Governo do Distrito Federal
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22/11/21 às 10h24 - Atualizado em 2/05/24 às 9h47

Valores de taxas

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EDITAL Nº 01, DE 02 DE JANEIRO DE 2024

 

AVISO DE LANÇAMENTO DA TEO 2024

 

O SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE RECEITA FISCAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL / DF – LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35 do Regimento Interno aprovado pela PORTARIA Nº 139/2023 – DF LEGAL, de 05 de dezembro de 2023, e ainda, em observância a Lei Complementar 783, de 30 de outubro de 2008 e Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS – TEO, relativa ao exercício de 2024.

 

1 – Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, em que se executem obras de construção, demolição, reforma ou parcelamento de
solo no Distrito Federal, NOTIFICADOS do lançamento da Taxa de Execução de Obras – TEO, referente ao exercício de 2024.
2 – O valor da taxa lançado para cada contribuinte será calculado de acordo com a área total da obra construída, demolida, reformada ou parcelada com o índice estabelecido pelo fator
fiscal, constantes no documento de arrecadação – DAR a ser encaminhado para o endereço de correspondência do contribuinte, conforme a tabela a seguir:

 

 

3 – O pagamento da TEO deverá ser efetuado em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, desde que o valor da cota parcelada não seja inferior a R$ 93,20 (noventa e três
reais e vinte centavos).
3.1 – As parcelas serão iguais e sucessivas, exceto a última que deverá incorporar o valor residual dispensado as frações de centavos.
3.2 – O valor mínimo para lançamento da TEO é de R$ 46,60 (quarenta e seis reais e sessenta centavos).
3.3 – O vencimento da TEO somente ocorrerá dentro do respectivo exercício financeiro em que incidir o lançamento da taxa.
4 – Os prazos para pagamento da TEO, com exceção dos casos previstos no item 4.1, são:

 

 

4.1 – Na hipótese de licenciamento da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo deverá ser apresentado o comprovante de pagamento da primeira
parcela ou da parcela única junto à Administração Regional competente.
5 – Na falta do recebimento do documento de arrecadação – DAR por motivo de mudança de endereço ou por qualquer outro, a segunda via poderá ser emitida pela internet, no endereço eletrônico https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/servicos ou em um dos núcleos de atendimento ao cidadão da DF Legal.
6 – A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento da taxa na data de vencimento. O contribuinte que não receber o respectivo documento deverá emitir segunda via e regularizar a situação cadastral nos endereços indicados no item anterior.
7 – O contribuinte que não concordar com o lançamento da TEO poderá apresentar reclamação, em modelo de formulário próprio da DF Legal, em qualquer um dos núcleos de atendimento ao cidadão, dirigida ao Subsecretário de Receita Fiscal da DF Legal, até 30 dias após o vencimento da primeira parcela ou parcela única.
7.2 – As procurações deverão ser específicas para a DF Legal ou genéricas, desde que abrangentes aos demais órgãos e entidades do GDF.
7.3 – A DF Legal poderá, a qualquer tempo, requerer documentação extraordinária para esclarecimento do pedido de reclamação.
8 – Os pedidos de isenção da TEO, normatizados pela Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, em seu artigo 27, serão instruídos de acordo com os termos do item 7, com apresentação de requerimento.
9 – Sobre a taxa vencida incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias, em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.

9.1 – Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.

 

PAULO ROBERTO ALMEIDA ARAÚJO

 

EDITAL Nº 02, DE 02 DE JANEIRO DE 2024

 

AVISO DE LANÇAMENTO DA TFE 2024

 

O SUBSECRETÁRIO DE RECEITA FISCAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL / DF – LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35 do Regimento Interno aprovado pela PORTARIA Nº 139/2023 – DF LEGAL, de 05 de dezembro de 2023, e ainda, em observância a Lei Complementar 783, de 30 de outubro de 2008 e Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DA TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO – TFE, relativa ao exercício de 2024.

 

1 – Ficam as pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, comerciais, industriais, produtoras, sociedades, associações civis ou instituições prestadoras de serviços com estabelecimentos ou atividades no Distrito Federal NOTIFICADAS do lançamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, referente ao exercício de 2024.
2 – O valor da taxa lançada para cada contribuinte será calculado em função da natureza da atividade, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal, considerando-se a área efetivamente utilizada e o índice estabelecido pelo fator fiscal, que constarão do documento de arrecadação – DAR a ser encaminhado para o endereço de correspondência ou de atividade do contribuinte.
3 – O valor lançado da TFE para atividade de caráter permanente, de acordo com sua natureza econômica, terá os seguintes índices para 2024, em conformidade com o que estabelece a tabela disponibilizada no endereço eletrônico https://www.dflegal.df.gov.br/: R$ 1,32; R$ 1,42; R$ 1,55; e R$ 1,99.
4 – Na hipótese de atividade eventual o valor da TFE será lançado de acordo com a tabela a seguir:

 

 

4.1 – Na declaração da TFE, para as atividades citadas nos itens de 01 a 05 apresentados acima, deverá ser declarado o público estimado, e no caso do item 06 deverá ser declarada a quantidade de diárias do evento.
5 – O pagamento da TFE deverá ser efetuado em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 93,20 (oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
5.1 – As parcelas serão iguais e sucessivas, exceto a última que deverá incorporar o valor residual dispensado as frações de centavos.
5.2 – O valor mínimo para lançamento da TFE é de R$ 46,60 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) e seu valor máximo é de R$ 3.497,18 (três mil quatrocentos e noventa e sete reais e dezoito centavos).
5.3 – O vencimento da TFE somente ocorrerá dentro do respectivo exercício financeiro em que incidir o lançamento da taxa.
6 – Os prazos para pagamento da TFE, com exceção dos casos previstos nos itens 6.1 e 6.2 são:

 

 

6.1 – Na hipótese de emissão da licença de funcionamento o prazo para declaração da TFE será até o último dia útil anterior ao do início das atividades, como previsto no artigo 6º da Lei Complementar 783/2008.
6.2 – O prazo de vencimento da TFE, no caso de atividade eventual, será até o último dia útil anterior à realização do evento e, a quitação, em parcela única.
7 – Na falta do recebimento do documento de arrecadação – DAR por motivo de mudança de endereço ou por qualquer outro, a segunda via poderá ser emitida pela internet, no endereço eletrônico https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/servicos ou em um dos núcleos de atendimento ao cidadão da DF Legal.

8 – A falta do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento da taxa na data de vencimento. O contribuinte que não receber o respectivo documento deverá emitir segunda via e regularizar a situação cadastral nos endereços indicados no item anterior.
9 – O contribuinte que não concordar com o lançamento da TFE poderá apresentar reclamação, em modelo de formulário próprio da DF Legal, em qualquer das unidades de atendimento ao público, dirigida ao dirigida ao Subsecretário de Receita Fiscal da DF Legal, até 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira parcela ou parcela única.
9.1 – O servidor ao receber o requerimento do contribuinte deverá conferir a cópia do documento de qualificação do interessado com o respectivo documento original.
9.2 – As procurações deverão ser específicas para a DF Legal ou genéricas, desde que abrangentes aos demais órgãos e entidades do Governo do Distrito federal.
9.3 – A DF Legal poderá requerer, a qualquer tempo, documentação extraordinária para esclarecimento do pedido de requerimento.
10 – Os pedidos de isenção da TFE, normatizada pela Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, em seu artigo 19, deverão ser instruídos de acordo com os termos do item 9, com apresentação de requerimento.
11 – Sobre a taxa vencida incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
11.1 – Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.

 

PAULO ROBERTO ALMEIDA ARAÚJO

Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - Governo do Distrito Federal

DF LEGAL

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