DA SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS – SUOB
Art.42 À Subsecretaria de Fiscalização de Obras, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, compete:
I – propor, supervisionar, acompanhar e orientar as atividades de auditoria e de fiscalização de obras;
II – supervisionar a execução das Programações Fiscais e das Ordens de Serviços;
III – planejar, supervisionar e orientar a Fiscalização de edificações, uso e ocupação do solo, bem como acompanhar o andamento de obras no Distrito Federal e verificar a adequação delas às normas estabelecidas no Código de Edificação do Distrito Federal – COE/DF e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e legislação correlata;
IV – coordenar a fiscalização de parcelamento do solo;
V – coordenar e supervisionar a elaboração de croquis demonstrativos das situações verificadas;
VI – coordenar a realização de vistorias técnicas em obras, edificações e equipamentos;
VII – coordenar a realização de vistoria para emissão de certificado de conclusão de obras;
VIII – coordenar a execução de vistoria para emissão de certificado de conclusão da implantação de projetos urbanísticos;
IX – expedir notificações, intimações demolitórias, autos de embargo, de desembargo, de interdição, de desinterdição, de infração, de retenção, de apreensão, de liberação, de constatação e de advertência;
X – propor a elaboração de normas, procedimentos e rotinas de trabalho;
XI – propor a elaboração, análise, monitoramento e fiscalização das normas urbanas e edilícias;
XII – coordenar o levantamento de situação de obras, edificações e urbanismo;
XIII – propor a elaboração de estudos geográficos e a realização de levantamentos topográficos voltados para a fiscalização no âmbito do Distrito Federal;
XIV – coordenar a interação com órgãos e entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações, no âmbito das atividades de auditoria e fiscalização de obras;
XV – coordenar e supervisionar a elaboração de laudos, notas e pareceres técnicos sobre matéria de sua competência;
XVI – coordenar e realizar perícias relativas ao uso e ocupação do solo e equipamentos urbanos;
XVII – monitorar e fiscalizar a implantação dos Planos Diretores e de instrumentos de política urbana;
XVIII – fiscalizar e propor medidas para apurar atos lesivos aos bens tombados, em especial ao conjunto urbanístico do Plano Piloto;
XIX – realizar diligências e vistorias externas para fiscalização, auditoria, coordenação, supervisão, orientação, planejamento, acompanhamento, estudo e desenvolvimento das atribuições dos servidores integrantes da carreira de auditoria de atividades urbanas, segundo a área de especialização, conforme estabelecido na Lei 2.706, de 27 de abril de 2001 ou norma superveniente;
XX – supervisionar o lançamento de ofício das taxas oriundas do poder de polícia administrativa, no âmbito de sua competência;
XXI – analisar e decidir sobre a revisão de ofício dos atos administrativos, no âmbito de sua competência;
XXII – coordenar a elaboração do relatório de atividades relacionados a sua área de competência; e
XXIII – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
DF LEGAL
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