Governo do Distrito Federal
4/09/19 às 17h39 - Atualizado em 22/04/20 às 15h19

Junta de Análise de Recursos – JAR

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DA JUNTA DE ANÁLISE DE RECURSOS – JAR

 

Art. 32. À Junta de Análise de Recursos – JAR, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Unidade de Instrução e Análise de Recursos – UNIAR, compete:
I – julgar em segunda e última instância administrativa da DF Legal, os processos administrativos fiscais e de exigência de créditos tributários e não tributários oriundos do exercício do poder de polícia no exercício da auditoria, fiscalização e inspeção de atividades urbanas;
II – elaborar despachos em expedientes administrativos relativos a pedidos de informações ou similares sobre ações fiscais em análise na JAR;
III – elaborar e encaminhar para publicação os editais, pautas de julgamento, atas das sessões, acórdãos, e outros atos administrativos de sua competência que dependam dessa formalidade;
IV – controlar o patrimônio, material permanente e de consumo de responsabilidade da JAR.
V – receber processos administrativos, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF devidamente lançados/suspensos no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA ou outros sistemas que vierem a substituí-los;
VI – informar as partes sobre o andamento dos processos no âmbito da JAR;
VII – disponibilizar as decisões proferidas em segunda instância nos sistemas informatizados em uso na DF Legal; VIII – preparar e acompanhar os processos destinados à JAR;
IX – realizar diligências e vistorias externas para subsidiar a tomada de decisão e o julgamento de impugnações, em segunda instância, no âmbito da DF Legal;
X – organizar e manter o arquivo da documentação concernente aos trabalhos desenvolvido pela JAR; XI – comunicar ao interessado das decisões proferidas no âmbito da JAR;
XII – elaborar e acompanhar a publicação de atos oficiais no âmbito da JAR; XIII – elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas na JAR; e
XIV – exercer as demais funções decorrentes de disposições legais.
§ 1º. À Junta de Análise de Recursos – JAR é composta de 6 (seis) representantes da sociedade civil e 6 (seis) representantes ocupantes de cargos efetivos, sendo 2 (dois) auditores ou auditores fiscais de atividades urbanas, área de especialização obras, edificações e urbanismos; 2 (dois) auditores fiscais de atividades urbanas, área de especialização atividades econômicas; e 2 (dois) inspetores fiscais da carreira de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, para mandato de 3 (três) anos como conselheiros, nomeados por ato do Poder Executivo, sendo vedada a recondução.
§ 2º. À Junta de Análise de Recursos – JAR é composta pela Presidência, Pleno, Primeira e Segunda Câmara.
§ 3º. O presidente e o vice-presidente do JAR são eleitos na primeira reunião após a designação da maioria de seus conselheiros para mandato de um ano.
§ 4º. O presidente é escolhido entre os conselheiros representantes do Distrito Federal e, o vice-presidente, entre os conselheiros representantes da Sociedade Civil.

Art. 33. Ao Pleno compete:
I – julgar recursos advindos das decisões das Câmaras, observando-se o valor mínimo de alçada fixado em Ato Declaratório anualmente; II – julgar os Embargos de declaração interposto das decisões das Câmaras e do Pleno;
III – proceder à conferência, aprovação e revisão de acórdãos;
IV – propor a adoção de medidas necessárias ao aprimoramento, atualização, racionalização e eficiência das atividades relacionadas ao processamento e julgamentos;
V – exercer as demais funções decorrentes de disposições legais. Parágrafo único. O Pleno é composto pela totalidade dos conselheiros. Art. 34 – Às Câmaras Julgadoras competem:
I – analisar a admissibilidade dos recursos quanto à tempestividade e à regularidade da representação dos processos submetidos ao julgamento em segunda instância;
II – o reexame necessário em face das decisões da primeira instância, observando-se o valor mínimo de alçada fixado em Ato Declaratório anualmente;
III – instruir e sanear os processos submetidos a julgamento em segunda instância; IV – converter julgamentos em diligência;
V – solicitar providências indispensáveis à instrução do processo ou ao seu saneamento e diligência;
VI – recepcionar os processos e encaminhá-los aos setores responsáveis, quando necessário, para cumprimento de diligências; VII – conhecer e julgar as exceções de impedimento e de suspeição;
VIII – lançar, em sistemas eletrônicos, suspensões e ativações de créditos de competência da DF Legal; IX – julgar os Recursos Voluntários, os Recursos de Ofício e os Embargos de Declaração;
X – lançar os resultados das decisões e citações nos sistemas informatizados em uso na DF Legal;
XI – realizar diligências e vistorias externas para subsidiar a tomada de decisão e o julgamento de impugnações, em segunda instância, no âmbito da DF Legal; e
XII – exercer as demais funções decorrentes de disposições legais.
§ 1º. – Cada Câmara será composta por 3 (três) conselheiros representantes do Distrito Federal e 3 (três) da Sociedade Civil, sendo necessários 03 (três) Conselheiros, com, pelo menos, um representante do DF, para instalação da sessão e prolação de decisão.
§ 2º. A Primeira Câmara será presidida pelo Presidente da JAR e a Segunda Câmara presidida pelo Vice-Presidente.

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